Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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Inciso I
"É possível decretar-se a desapropriação-sanção, mesmo que se trate de pequena ou de média propriedade rural, se resultar comprovado que o proprietário afetado pelo ato presidencial também possui outra propriedade imobiliária rural. Não-incidência, em tal situação, da cláusula constitucional de inexpropriabilidade (CF, art. 185, I, in fine), porque descaracterizada, documentalmente (certidão do registro imobiliário), na espécie, a condição de unititularidade dominial da impetrante. A questão do conflito entre o conteúdo da declaração expropriatória e o teor do registro imobiliário: quod non est in tabula, non est in mundo (CC/1916, art. 859; CC/2002, art. 1.245, §§ 1º e 2º, e art. 1.247). Eficácia do registro imobiliário: subsistência (LRP, art. 252). Irrelevância, no entanto, na espécie, do exame da alegada divergência, considerada a existência, no caso, de outra propriedade imobiliária rural em nome da impetrante." (MS 24.595, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-9-06, DJ de 9-2-07)
"A saisine torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha (art. 1.791 e parágrafo único do vigente Código Civil). A finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) é instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural-ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93. A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente (MS n. 24.503, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJDJ de 3-6-2005). O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma agrária. Precedentes (MS n. 22.591, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 14-11-2003 e MS n. 21.919, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 6-6-97).” (MS 24.573, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-06, DJ de 15-12-06). No mesmo sentido: MS de 5-9-2003). O cadastro efetivado pelo SNCR-INCRA possui caráter declaratório e tem por finalidade: i) o levantamento de dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles relativas, previstas na Constituição e na legislação específica; e ii) o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, visando à provisão de elementos que informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos órgãos competentes. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra, contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente (MS n. 24.488, Relator o Ministro Eros Grau, 26.129, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-07, DJ de 24-8-07.
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